A inteligência artificial e o modo de julgar

Balança da justiça com uma pilha de livros de direito num prato e uma rede de dados no outro, ilustrando a inteligência artificial e o modo de julgar

Por Diogo Cardoso Martins

O receio habitual no seio da justiça é o de a inteligência artificial errar, o problema mais sério, no entanto, é outro, o modo de decidir que ela traz consigo.

Existe um documento, de 2025, que adverte que a utilização constante da inteligência artificial pode ir criando nos tribunais uma “nova normatividade”, uma prática que, com o tempo, uniformiza as decisões, já não a partir da análise caso a caso, mas de estatística e ponderação de dados. O aviso não é de nenhum crítico da tecnologia. Está na Carta Ética aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O documento ocupa-se sobretudo daquilo de que todos se ocupam: enviesamentos, discriminação algorítmica, protecção de dados. Isto é, do erro. Mas esse aviso é de outra ordem e, não fala de falhas: descreve um efeito que se produz mesmo quando o sistema funciona bem. É esse o problema que aqui interessa: o modelo de decisão, não a fiabilidade da ferramenta. Uma decisão extraída da regularidade daquilo que já foi decidido não é uma decisão, é a repetição de uma frequência e, a repetição mecaniza a justiça sem produzir jurisprudência. O que a inteligência artificial nos traz é uma justiça antiga, que o século XX passou inteiro a desmontar.

Em meados do século XVIII, Montesquieu descrevia já os juízes como “a boca que pronuncia as palavras da lei”, seres inanimados que não podiam moderar-lhe nem a força nem o rigor. Na esteira dessa formulação e, numa França pós-revolucionária que acabara de codificar o direito civil, a Escola da Exegese fez do Código a resposta para todos os problemas: aplicar o direito seria um silogismo, tendo a norma por premissa maior, os factos por premissa menor e a decisão por conclusão. Julgar tornava-se operação lógica, e o juiz um executante sem margem. Não se trata do positivismo de Kelsen ou de Hart, que sempre reconheceram ao juiz essa margem, mas de um formalismo anterior a ambos.

O modelo tinha, porém, um defeito de origem: nunca descreveu aquilo que os tribunais efectivamente fazem. Julgar não é apurar primeiro os factos e aplicar-lhes depois a norma, como se fossem duas operações sucessivas. Castanheira Neves mostrou-o com clareza: são os factos que fixam o sentido da norma tanto quanto a norma determina quais os factos que importam. O caso participa na formação da regra que sobre ele vai incidir. Foi esse o modelo que a metodologia jurídica portuguesa desmontou. E é esse que a inteligência artificial reconstitui, porque um sistema treinado em decisões anteriores extrai a regra da frequência com que ela aparece e, não da sua correcção.

Basta pensar no abuso do direito. Um credor que se manteve inerte durante anos e exige de repente tudo o que lhe é devido está a exercer um direito que efectivamente tem e, a lei manda cumprir as obrigações. Ainda assim, o tribunal pode recusar-lhe a tutela ao abrigo do Art.º 334.º do Código Civil, por o modo como exerce esse direito exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Nenhuma norma diz quantos anos de inércia bastam, nem que grau de confiança se criou na contraparte. Esse juízo faz-se perante o caso e, só aí. Como o abuso do direito é, por natureza, excepcional, a resposta estatisticamente esperável será sempre a de o afastar: o direito existe e a regra manda respeitá-lo.

Há ainda o efeito sobre a evolução da jurisprudência. Um sistema que aprende do que já foi decidido não distingue uma orientação correcta de uma orientação apenas repetida: não sabe que uma jurisprudência está errada, sabe que é frequente. Peça-se-lhe a decisão que rompe com quarenta anos de entendimento assente e ele devolve os quarenta anos. Ora a jurisprudência sempre evoluiu por decisões que, no momento em que foram tomadas, eram estatisticamente improváveis: o entendimento hoje dominante já foi, um dia, minoritário.

Nada disto é uma recusa da tecnologia, nem da entrada da inteligência artificial no meio judiciário. Basta olhar para a morosidade dos tribunais, sobretudo na jurisdição administrativa, onde uma decisão de primeira instância demora anos, ou para a desproporção entre os meios humanos disponíveis e o volume de processos entrados. Há muito que a tecnologia pode fazer aqui: transcrever audiências, anonimizar decisões, organizar e pesquisar jurisprudência.

As Recomendações aprovadas pelo Conselho Superior da Magistratura em Abril de 2026 procuraram traçar o limite: fixam o uso da inteligência artificial como exclusivamente auxiliar, sob controlo humano efectivo e com responsabilidade plena do juiz. Mas admitem esse uso para elaborar rascunhos e, o controlo humano passa então a incidir sobre um texto que já parte da solução provável.

Todo o debate sobre a inteligência artificial e a justiça se faz sobre o juiz. Mas a evolução do direito não vem só do lado de quem decide: vem de quem argumenta aquilo que ainda não é direito. Uma orientação jurisprudencial muda porque alguém, num caso concreto, sustentou o que até aí ninguém tinha sustentado, e convenceu. Um sistema treinado no que já foi decidido, posto do lado da parte, devolve sempre a solução provável. Não falha por errar, falha por nunca propor aquilo que ainda não existe.

A pergunta que se costuma fazer é a de saber se um dia a inteligência artificial poderá substituir o juiz. É a pergunta errada e, distrai-nos da que interessa. Muito antes de substituir quem julga, a inteligência artificial pode alterar o modo como se julga e, esse é um processo que não precisa de nenhuma decisão política para acontecer. Basta que se instale, silenciosamente, na prática de todos os dias.